Adi - elementos
Parâmetro – Bloco de Constitucionalidade: Dispositivos da Constituição Federal que garantem o direito à vida, à saúde, ao planejamento familiar e à pesquisa científica.
Objeto de Controle – questionando a inconstitucionalidade do art. 5º e parágrafos da Lei 11.105/05, na busca de um consenso sobre a utilização de embriões humanos congelados para desenvolver pesquisas com células-tronco.
Órgão competente julgador – STF (ação julgada pelo órgão competente).
Propositor da ação – Procurador Geral da República – não houve necessidade de demonstrar pertinência temática.
Amicus Curiae - há a presença de Amicus Curiae no julgamento da ADI de nº 3510, que ratificou a constitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005 no que diz respeito à constitucionalização das pesquisas científicas terapêuticas com células-tronco embrionárias para fins terapêuticos.
Audiências Públicas – Houve, fora realizada pelo STF falaram pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, o Professor Ives Gandra da Silva Martins, pela Conectas Direitos Humanos e Centro de Direitos Humanos – CDH, o Dr. Oscar Vilhena e, pelo amicus curiae Movimento em prol da vida – MOVITAE e Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero – ANIS, o Professor Luís Roberto Barroso.
Não houve pedido liminar.
Decisão - A decisão colegiada foi precedida da explicação de renomados especialistas no tema e culminou com a improcedência da ação por 6 votos a 5.
Os ministros Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pela total improcedência da ADI sob a alegação de ausência de violação ao direito à vida, e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Os ministros Eros Grau e Cezar Peluso votaram pela improcedência, entretanto havendo exceções.
Já os ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes julgaram parcialmente procedente a ADI sugerindo interpretação