Controle de Constitucionalidade no Brasil
Constituição Federal 1824 O regime da Constituição do Império, de 1824, não se verificava possível qualquer margem para o controle judicial de constitucionalidade. Esse era um reflexo do constitucionalismo francês, que repudiava a idéia de um Poder intervindo nos demais, porquanto a anulação de um ato do Executivo ou Legislativo pelo Judiciário implicaria afronta à separação dos Poderes. Entretanto, não se pôde fazer aqui uma construção jurisprudencial preconizando a atribuição do Judiciário para o controle de constitucionalidade, como ocorrera nos Estados Unidos, tendo em vista a instituição de um Poder Moderador, função delegada privativamente ao Imperador, para que velasse incessantemente.
Constituição Federal 1891
A partir da Proclamação da República e da adoção da forma federativa de Governo abriu espaço para o controle jurisdicional de constitucionalidade. A Constituição Provisória de 1890 atribuiu competência recursal ao Supremo Tribunal Federal para analisar as questões de ofensa ao texto constitucional ou às leis federais. E ainda, no mesmo ano, o qual organizou a Justiça Federal, além de prever explicitamente a competência do Supremo em matéria de constitucionalidade. A Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil de 1891 implantou o controle de constitucionalidade das leis nos moldes do modelo norte-americano, ou seja, preconizou a forma incidental de controle, no qual historicamente se adota a tese da nulidade da lei inconstitucional. O controle de constitucionalidade no