Devido processo legislativo e controle jurisdicional de constitucionalidade no brasil
Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira
1 – INTRODUÇÃO: A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL É UM PODER CONSTITUINTE PERMANENTE?
Em fins de novembro de 2000, em seminário organizado pela Procuradoria da República em Minas Gerais,[1] foi proposta a questão de se no marco do Estado Democrático de Direito seria adequado caracterizar a “Jurisdição Constitucional como Poder Constituinte permanente”, quando do exercício do controle de constitucionalidade e na garantia dos direitos fundamentais, refletindo preocupação que se torna pertinente com a tentativa de inserção, no Direito Constitucional brasileiro, dos dispositivos das Leis Federais n. 9.868/99 e n. 9.882/99, que pretendem descaracterizar o controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, buscando transformar o Supremo Tribunal Federal num arremedo de Corte Constitucional européia. A pergunta acerca de um possível caráter constituinte permanente da jurisdição constitucional, assim como a promulgação das Leis n. 9.868/99 e n. 9.882/99, deita raízes mais profundas sobre quais seriam, afinal, sob o Estado Democrático de Direito, os pressupostos metodológicos e de legitimidade do controle jurisdicional de constitucionalidade das leis, no Direito Constitucional brasileiro. De uma perspectiva analítica, o que ora se inquire pode ser problematizado, pelo menos, a partir de três pontos de vista: primeiramente, do ponto de vista teorético-histórico e sociológico, o que nos leva a situar a jurisdição constitucional na crise do Estado Social; segundo, do ponto de vista teorético-filosófico, o que nos possibilitará avançar uma justificação teorético-filosófica da jurisdição constitucional; e, terceiro, do ponto de vista teórico-dogmático, em que examinaremos a jurisdição constitucional brasileira, especificamente na sua tarefa de realizar o controle de constitucionalidade. Este capítulo está