TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
A teoria da transcendência dos motivos determinantes surgiu nos países da Commom Law. Ela busca justificar a extensão do efeito vinculante, de que são dotadas as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, aos motivos que fundamentaram a decisão.
O efeito vinculante das decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade foi instituído com o advento da Emenda Constitucional no 3 de 1993, mediante o acréscimo do §2o ao art. 102 da Constituição da República. Apesar das várias críticas apontadas pela doutrina, a validade do instituto foi confirmado pelo STF quando do julgamento da ADC no 1/DF, em questão de ordem.
Anteriormente, podia se verificar alguma “previsão” do instituto no art. 187 do RISTF, que determina que “a partir da publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa, no Diário da Justiça da União, a interpretação nele fixada terá força vinculante para todos os efeitos”. Entretanto, diz-se que a jurisprudência do STF interpretou o termo “força vinculante” como eficácia erga omne
O efeito vinculante foi apresentado em Projeto de Emenda Constitucional pelo Deputado Roberto Campos (PEC no 130/1992) em que expressamente se pretendia apresentar uma distinção entre a eficácia erga omnes e o então “novo instituto”.
De autoria intelectual de doutrinadores como os senhores Ministros Gilmar Ferreira Mendes e Eros Grau, referido projeto de emenda possuía inegavelmente influências do Direito Alemão, mais precisamente na bindungwirkung (§ 31, l, da Lei da Corte Constitucional Alemã).
Nota-se que na experiência alemã há muito se pretendeu ampliar os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada no contexto da jurisdição estatal. Aduz Gilmar Ferreira Mendes que parte da doutrina, à época da Constituição de Weimar, sustentava que a “força de lei” dada às decisões não poderia se limitar à coisa julgada, devendo conter, inclusive, proibições de reiteração e de aplicação