Constitucionalização
Nome: Mikaella P. de Carvalho
5°Período- Direito noturno
Prof.: Fernando Bentes
Disserte sobre:
1- Clausula da reserva ao plenário.
2- Teoria da transcendência dos motivos determinantes
3- A abstratização do controle difuso no Brasil.
1- Nas ações em controle concentrado de constitucionalidade, sempre será competente o Supremo Tribunal Federal, em se tratando de afronta à Constituição Federal, ou o Tribunal de Justiça respectivo, se a violação for em face de Constituição Estadual. Ou seja, em controle concentrado, sempre o julgamento caberá aos tribunais. Já nas causas que correm em controle difuso, apesar do processo se iniciar normalmente no juízo singular, é possível que a competência originária seja de tribunal, ou ainda, que a este cheguem os autos por via recursal.
Estando, então, a controvérsia judicial no âmbito dos tribunais do judiciário e versando os autos sobre questão de inconstitucionalidade, seja em controle difuso ou concentrado, sejam tribunais superiores ou não, a inconstitucionalidade somente poderá ser declarada pelo pleno do respectivo órgão colegiado e desde que seja por maioria absoluta de seus membros. Este, portanto, é o chamado Princípio da Reserva de Plenário, inserto no art. 97 da Constituição Federal
O princípio da reserva de plenário assegurado no artigo 97, CF determina que "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público". Assim, a maioria absoluta deve estar presente no Tribunal Pleno ou no órgão especial que lhe fizer as vezes. Essa regra é excepcionada, unicamente, quando se tratar do disposto no artigo 481, CPC, ou seja, os próprios órgãos fracionários poderão julgar a inconstitucionalidade do ato normativo, não remetendo a questão ao Pleno ou ao órgão especial, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.