Constitucionalização Simbólica
Nome: Paulo José Cannizzaro
Matéria: Filosofia do Direito
Professor: Hugo Dias
Constitucionalização Simbólica
Antes de falar sobre a importância e desenvolver uma linha de pensamento sobre o livro em si, acredito ser fundamental, uma análise sobre o tema em si. Constituicionalização Simbólica nos tras algumas ideias a tona que devem ser estudadas não superficialmente, inclusive pelo fato do assunto não ter essa visão empírica, muito pelo contrário, é uma questão extremamente complexa e profunda.
A atitude simbólica consiste basicamente no oposto a algo denotativo, ou seja, não é aquilo que tem significado direto, explicitamente exposto. Se levarmos isso para nossa discussão em relação ao que diz respeito sobre Constitucionalização e Direito, veremos que o que temos de material hoje no Direito e na nossa sociedade como um todo é de fato, sentidos imediatos, ou seja, significados únicos. A atitude simbólica é exatamente o opostos disso, é não prender-se ao significado único, é não considerar esse olhar imediato.
Essencialmente, o Direito é sim uma ciência simbólica, não é uma ciência “exata”. Nesse momento, gostaria muito de falar um pouco sobre um texto que sempre chamou muito minha atenção, no livro A força da Lei, que Jacques Derrida, quando ele fala sobre a importância da constante renovação do significado de uma norma em um julgamento. Derrida afirma que uma norma, somente poderá ser usada uma vez na vida de um Juiz, ela deverá ser sempre renovada, o Juiz, dono desse poder, deverá sempre reaprender tudo que sabe do Direito sempre que for para um novo julgamento, segundo Derrida, um Juiz é obrigado a sempre julgar aquele caso como único, pois de fato, cada caso é um caso. Não devemos nos apegar aos fins fixos, talvez seja esse o ponto essencial da obra de Marcelo Neves.
Segundo Gusfield, muitas leis desempenham funções sociais diferentes de seu sentido