Efeito transcendente dos motivos determinantes
O Brasil assiste hoje a um conjunto auspicioso e vertiginoso de modificações do controle de constitucionalidade que culmina na valorização da jurisdição constitucional concentrada. De fato, a partir da Constituição de 1988, percebe-se uma autêntica tendência de hipertrofia e alargamento da jurisdição constitucional concentrada, em um contexto que se procura, em nome da segurança jurídica do sistema, conferir maior prestígio a esse modelo em detrimento do controle de constitucionalidade difuso.
Sem querer adentrar nos acertos ou desacertos dessa tendência, procurarei, neste pequeno ensaio, trazer ao debate um assunto de vital importância para o aprofundamento do controle de constitucionalidade: a teoria da transcendência dos fundamentos determinantes.
No último informativo do STF (696), divulgou-se trecho de decisão tomada na Reclamação 11470/CE, de lavra da Ministra-Relatora Cármen Lúcia, invocando o uso ou não da sobredita teoria. Na oportunidade, a Ministra pendeu pela sua inaplicabilidade, sob o fundamento de que a questão ainda não está consolidada no Supremo Tribunal Federal, servindo-se como exemplo as decisões externadas na Reclamação 2.475-Agr/MG e Reclamação 5.365-MC/SC.
Mas, afinal de contas, o que se entende por transcendência dos motivos que fundamentam a decisão proferida pelo STF em processos de fiscalização abstrata de constitucionalidade ?
Deveras, o direito constitucional brasileiro, dentro de sua evolução acerca do instituto do controle normativo das leis, está vocacionado a reconhecer eficácia erga omnes e vinculante às decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado, o que hoje, também parece, resvalar no modelo difuso (mas deixo este assunto para outro artigo).
Em que pese entendimento contrário, filio-me à corrente que procura diferenciar a eficácia erga omnes do efeito vinculante, mesmo porque existe uma regra trivial de hermenêutica a qual preceitua que o legislador não se