Pós graduanda
Direito Tributário
Módulo: DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO VII- COISA JULGADA E AÇÃO RESCISÓRIA NA ESFERA TRIBUTÁRIA.
1. A partir do que dispõem dos arts. 467 e 485 do CPC, definir os conceitos de coisa julgada material e formal e ação rescisória, respectivamente, à luz da noção de mérito da causa.
A coisa julgada formal é a impossibilidade, a imutabilidade da sentença em um mesmo processo, e, por isso, não impedindo as partes de discutirem o mesmo direito em um outro processo. Ocorre quando o julgador extingue o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, CPC.
Já a coisa julgada material é a imutabilidade que reveste o dispositivo da sentença proferida em processo no qual se julgou – e esgotou – o mérito. Sua impossibilidade de modificação vale para todos os processos, apenas podendo ser mitigada ou desconstituída se objeto de ação rescisória, com base no art. 485, CPC.
Trata-se de ação manejada pelo autor, inconformado, no prazo de até 2 anos da formação da coisa julgada material, na hipótese da ocorrência de problemas graves ou vícios à sentença sobre a qual recaiu o atributo da imutabilidade, anulando-a.
2. Em acórdão que julgou apelação interposta, em mandado de segurança, pelo Fisco, o Tribunal confirma a sentença, e afirma que o particular (autor) não deve pagar determinado tributo por ser este inconstitucional.
Pergunta-se:
a) sobre que parte desta decisão recai a autoridade da coisa julgada?
A coisa julgada recai sobre a parte dispositiva da sentença ou acórdão, abarcando o pedido e a causa de pedir. No caso em concreto, deste modo, estaria acobertada pela força da coisa julgada a alegação de que o particular não deve pagar determinado tributo ao Fisco, partindo-se da premissa de que este tributo é inconstitucional.
b) A declaração quanto à inconstitucionalidade do tributo