Direito administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO
Professor: Jair Alberto Mayer Alunas: Andréia Pedra e Meriane Leal RA: 0826963 e 0829506
Pelotas
Junho/2012
1. Em que consiste a “Teoria dos Motivos Determinantes”?
A Teoria dos Motivos Determinantes sustenta a validade do ato administrativo, se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o ato, mesmo que a lei não indicar isto como pressuposto inexorável, a validade no mesmo depende da verdade dos motivos alegados ou seja essa teoria se fundamenta no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. Conforme nos descreve o professor Hely Lopes Meirelles,
“A teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade.” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 26ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2007. p. 195.)
Segundo o conceito apresentado pelo professor Hely Lopes Meirelles podemos simplificar como que a Teoria dos Motivos Determinantes busca estabelecer o liame entre o motivo e a finalidade do ato, o motivo é um requisito de validade do ato administrativo, ou seja, é o requisito que se consubstancia no enquadramento pelo Direito de uma conduta prevista na norma, podendo o motivo ser Legal (é a situação de Direito que estabelece uma hipótese de conduta, permitida ou proibida, dentro ordenamento jurídico) e de Fato (é a situação ocorrida no mundo