O adolescente infrator
Serviço social
Alvaci katia silva de lima ester bruno de lima eveli souza almeida flavia rosa uchôa brandão jeane da silva mota
Jilvanice silva do nascimento
o adolescente infrator segundo o estatuto da criança e do adolescente
Feira de Santana
2011
Alvaci katia silva de lima ester bruno de lima eveli souza almeida flavia rosa Uchoa brandão jeane da silva mota
Jilvanice silva do nascimento
o adolescente infrator segundo o estatuto da criança e do adolescente
Trabalho interdiciplinar apresentado ao Curso Serviço Social da UNOPAR - Universidade Norte do Paraná.
Feira de Santana
2011
INTRODUÇÃO
Os adolescentes e crianças por serem considerados física e mentalmente em desenvolvimento devem receber uma legislação própria que atenda todas suas necessidades especiais.
A Constituição Federal de 1988 trouxe uma novidade ao dar destaque a esses menores, originando assim o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069, de 13 de junho de 1990) que “operou-se uma mudança de referenciais e paradigmas na ação da Política Nacional, com reflexos diretos em todas as áreas, especialmente no plano do tratado da questão infracional”. O ECA não dá vazão somente as necessidades fundamentais e civis dos menores, ele também destina uma parte de sua convenção as questões judiciais e penais dos adolescentes que cometem o ato infracional, em que se questiona e estuda medidas projetivas e sócio educativas.
As medidas sócioeducativas e de proteção são saídas a evitar algo que possua o caráter punitivo, possuindo uma característica próxima a reavaliação, sendo imprescindível na contenção ao delito.
DESENVOLVIMENTO
O ECA assim define aqueles que estão submetidos a sua legislação: Art. 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta lei, as pessoas até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Esses sujeitos ao ser enquadrados dessa maneira qualificam-se a seres