Trabalho Processo Penal

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R – I: A Lei de Execuções Penais – LEP, em seu texto descreve algumas hipóteses de autorização de saída que abrange duas espécies: a permissão de saída e a saída temporária.

A permissão de saída é concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso e necessita de escolta. Seu prazo de duração será o necessário para a finalidade da saída, que pode ocorrer:
a) em caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente ou irmão;
b) necessidade de tratamento médico.

Mas o caráter ressocializador da pena está na saída temporária, já que permite sua gradativa reintegração à sociedade, baseando-se na confiança. A saída temporária consistente na visita periódica ao lar também chamada de "indulto" erroneamente por alguns.

Na saída temporária, não há vigilância direta sobre o preso, devendo, então, ser concedida mediante decisão do juiz da execução, ouvido o representante do Ministério Público e a autoridade penitenciária. Seu prazo não pode ser superior a sete dias, sendo passível de renovação por quatro vezes durante o ano, exceto quando a saída tiver a finalidade de frequência em curso profissionalizante. Como o próprio nome diz, a saída do preso é temporária, devendo retornar ao estabelecimento prisional ao término do prazo estipulado.

Podem ser beneficiados com a permissão de saída o preso definitivo no regime fechado ou semiaberto, bem como o preso provisório. Já a saída temporária, em razão do seu objetivo ressocializador, é concedida apenas aos presos definitivos em regime semiaberto e está condicionada ao preenchimento de alguns requisitos:
a) comportamento adequado;
b) prazo mínimo de cumprimento de pena de 1/6 para condenados primários e 1/4 para os reincidentes;
c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Normalmente as saídas temporárias ocorrem em datas como Natal, Ano Novo, Páscoa, Dia das mães e Dia dos pais. O principal argumento para este benefício é que um dos objetivos da pena é o

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