trabalho penal
Princípio: Causa Primária, elemento predominante na constituição de um corpo orgânico; preceito, regra ou lei; fonte ou causa de uma ação
Sentido Jurídico: Conceito de princípio indica uma ordenação servindo de base para a integração, conhecimento e aplicação do direito positivo (Direito posto e imposto, norma escrita positivada
Sistema Normativo: Princípios Constitucionais(explícitos e implícitos) - orienta a produção legislativa ordinária, garantias aos cidadãos, integração e interpretação do texto constitucional
Princípios Regentes: Conjunto de princípios constitucionais forma um sistema próprio, com lógica e autorregulação
a) há integração entre os princípios CONSTITUCIONAIS PENAIS e os PROCESSOS PENAIS;
b) coordenam o sistema de princípios, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA e devido processo legal,
O Direito Penal, constituindo a mais drástica opção estatal para regular conflitos e aplicar sanções deve amoldar-se ao princípio regente da dignidade humana, justamente pelo fato de se assegurar que o braço forte do Estado continue a ser democrático e de direito.
Processo Penal guarda suas raízes no princípio de legalidade, garantindo ao indivíduo que somente seja processado se houver lei penal anterior definindo determinada conduta como crime, cominando-lhe pena.
União de todos os princípios penais e processuais penais, indicativo da regularidade ímpar do processo criminal.
2. Princípios de Direito Penal
Legalidade (ou reserva legal) trata-se do fixador do conteúdo das normas penais incriminadoras, ou seja, os tipos penais, mormente os incriminadoras, somente podem ser criados através de lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, respeitado o procedimento previsto na Constituição.
Anterioridade
Lei penal incriminadora somente pode ser aplicada a um fato concreto, caso tenha origem antes da prática da conduta para a qual se destina. Como estipulam o texto constitucional e o art 1º do Código Penal, "não