Trabalho Penal Art
Entrar ≠ Permanecer
Entrar significa invadir, ultrapassar os limites da casa ou suas dependências. Pressupõe um comportamento positivo. Permanecer, ao contrario, deve ser entendido no sentido de não querer sair. Só permanece, portanto, quem já estava dentro licitamente, visualizando-se, assim, um comportamento negativo.
A diferença esta na forma da entrada.
Classificação doutrinaria:
Crime comum
Doloso
De forma livre
Comissivo (na modalidade entrar) e omissivo (na modalidade permanecer)
Instantâneo ou permanente
Monossubjetivo
Unissubsistente ou plurissubsistente
De ação múltipla ou de conteúdo variado
Modalidades qualificadoras:
a) À noite;
b) Em lugar ermo;
c) Com o emprego de violência;
d) Com o emprego de arma;
e) Por duas ou mais pessoas.
Conceito legal de casa compreende segundo Parágrafo 4º:
1. Qualquer compartimento habitado;
2. Aposento ocupado de habitação coletiva;
3. Compartimento não aberto ao publico, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Diferente do conceito de casa e domicilio no Código Civil, artigos 70 a 78.
Existe uma extensão com relação ao conceito de casa. Por mais simples ou mais chique que seja é uma casa. Ex: trailer, casa da favela, mansão.
O código também diz o que não é casa. Exemplo: motel, casa de massagem, cabaré, casa de recursos, etc.
Casa desabitada ou vazia: Não se configura crime, uma vez que não há possibilidade de agressão ao bem jurídico mencionado, em face de sua inexistência.
Casa habitada, com ausência momentânea do morador: É perfeitamente admissível, não é necessário para que se formalize o crime que o morador esteja presente no momento da violação.
OBS: Ofendículos: É um exercício regular de proteção do seu domicilio; são meios utilizados para a