Trabalho de Penal - Arts. 230, 231 e 231-A CP
Artigos: 230, 231 e 231-A, do Código Penal.
INTRODUÇÃO
Neste trabalho se pretende analisar os problemas acerca do tema, apresentando os respectivos artigos, suas interpretações, algumas Jurisprudências e questões relacionadas.
Art. 230. Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça. Pena – reclusão de 1 a 4 anos e multa. § 1º - Se a vítima é pessoa menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 2º Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude o outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
CONDUTAS: a) Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros; b) Fazer-se sustentar, no todo ou em parte, por quem exerça a prostituição.
SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa.
SUJEITO PASSIVO: pessoa que exerce a prostituição.
TENTATIVA: Trata-se de crime habitual. Não admite tentativa, pois. É, também, crime permanente.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2º A pena é aumentada de metade se:
I - a vítima for pessoa menor de