Trabalho Penal Art
Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
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COMENTÁRIOS:
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SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa.
SUJEITO PASSIVO: Qualquer pessoa.
O CRIME DE SEQUESTRO É PERMANENTE.
O consentimento do ofendido exclui o crime. Ex: retiro espiritual.
Diferença entre SEQUESTO e CÁRCERE PRIVADO?
No seqüestro a vítima tem maior liberdade de locomoção (vítima presa numa fazenda). Já no cárcere privado, a vítima vê-se submetida a uma privação de liberdade num recinto fechado, como por exemplo: dentro de um quarto ou armário.
Qual a diferença entre DENTENÇÃO E RETENÇÃO?
Na detenção priva-se a vítima da liberdade, levando ela para algum lugar. Já na retenção impede-se a vítima de sair de um determinado lugar.
A DURAÇÃO DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE É IRRELEVANTE.
O crime só é punido a tipo de DOLO.
São delitos MATERIAIS e PERMANENTES, uma vez que o tipo descreve a conduta e o resultado.
É possível a TENTATIVA.
A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA.
Observe-se que na causa de aumento (§1º, II) relativo à internação da vítima, deve existir o DOLO DE SEQUESTRAR camuflando o seqüestro com a internação.
Aqui é necessário distinguir o DOLO DE SEQUESTRAR, da conduta relacionada aos Arts. 22 e 23 da Lei