Trabalho de Direito Penal - Art 131 CP
Artigo 131 código penal – “Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio”.
Pena – “reclusão de 1 a 4 anos”.
Conceito – O legislador protege a integridade corporal e saúde da pessoa humana. Esse tipo penal é um delito formal com dolo de dano, uma vez que, o estatuto penal não exige a sua produção para sua consumação, sendo um crime de consumação antecipada. É formal porque o legislador não exige a transmissão, satisfazendo-se apenas com o ato de praticar.
Não nos parece que a vida também integra o em jurídico tutelado, pois caso ocorra à morte da vitima, o tipo penal que o agente responde será de homicídio artigo 121 do Código Penal ou caso resulte lesão corporal com o artigo 129 parágrafo 3º.
Os sujeitos desse crime se dividem em:
a) Ativo – qualquer pessoa, homem ou mulher, desde que esteja contaminado por moléstia grave e contagiosa, sendo a contaminação por moléstia grave uma condição particular e essencial para configurar o tipo penal, sendo assim a falta desta condição pode configurar crime impossível artigo 17 do código penal.
b) Passivo – Qualquer pessoa, desde que não esteja contaminada por IGUAL moléstia, isso porque se já estiver também configura crime impossível.
Quanto à tipicidade, a doutrina busca separar o tipo objetivo do subjetivo. A ação típica punível é praticar, ou seja, realizar ato mesmo sendo libidinoso, que seja capaz de transmitir moléstia grave, desde que a moléstia grave não seja venérea, caracterizando o tipo do artigo 130 do código penal.
O agente pode utilizar dois tipos de meios para praticar o crime previsto no artigo 131 do código penal, ou seja, para o contágio de moléstia grave, podem ser usados os meios diretos e os indiretos, os primeiros são aqueles decorrentes do contato físico do agente com a vítima, como por exemplo o beijo, abraço, aperto de mão, já os meios indiretos são aqueles em que o agente utiliza objetos