Trabalho Penal art 175
Dispõe, o referente artigo do código penal: Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I- vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsa ou deteriorada;
II- entregando uma mercadoria por outra;
Pena- detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”.
§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 2º - É aplicável o disposto no Art. 155, § 2º.
Introdução
A fraude no comércio já era verificada no código penal francês de 1810, nos código penal italiano de 1859 e também nas ordenações Filipinas, já no antigo direito penal brasileiro, o aludido crime era desconhecido. A partir da independência e, consequentemente, do advento do Código Imperial de 1830, a análise se tornou estritamente nacional, motivo pelo qual deve ser direcionada aos três Códigos Brasileiros - um Imperial e dois Republicanos. O primeiro Código Criminal Brasileiro não apresentou uma descrição específica sobre o fato, deixando a inclusão do mesmo ao estelionato, mesmo regramento empregado pelo legislador de 1890, que é diferente do atual.
Objeto Jurídico
O bem jurídico tutelado é o patrimônio e, também, a moralidade do comércio, protegendo-se a boa-fé e a honestidade, que devem ser os pilares da relação comercial, cuja atividade comercial é de fundamental importância para a satisfação das necessidades materiais da coletividade.
Sujeito Ativo e Passivo
Trata-se de crime próprio, embora havendo divergência doutrinária. Só pode ser praticado por comerciante ou comerciário, pois a atividade comercial pressupõe continuidade e habitualidade. Segundo Bento de Faria “sujeito ativo pode ser todo aquele que realize tais práticas no exercício de atividade comercial, pouco importando