TRABALHO DE COMERCIAL crimes falimentares completo
ALEX VINICIUS SANTOS
CYBELE SANTOS SOBRAL
ELIENE BATISTA GUIBARÃES SANTOS
RUBENS DA SILVA NETO
WENDEL SOUZA DA SILVA
OS CRIMES FALIMENTARES NA NOVA LEI DE FALÊNCIAS: aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens (art. 174) e habilitação ilegal de crédito (art. 175).
Aracaju/SE
NOVEMBRO/2014
ALEX VINÍCIUS SANTOS
CYBELE SANTOS SOBRAL
ELIENE BATISTA GUIBARÃES SANTOS
RUBENS DA SILVA NETO
WENDEL SOUZA DA SILVA
OS CRIMES FALIMENTARES NA NOVA LEI DE FALÊNCIAS – Art.174 e 175 (LEI NO 11.101/05): aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens e habilitação ilegal de crédito.
Trabalho entregue à Profa Patrícia Andreia, como requisito avaliativo parcial da disciplina Direito Comercial III da Faculdade Pio Décimo.
Aracaju/SE
NOVEMBRO/2014
1- Introdução
A nova lei de falências, Lei 11.101/2005, acaba com o instituto da concordata e cria a recuperação judicial e extrajudicial da empresa, mantendo-se a falência com alterações.
A recuperação judicial, artigo 47, tem por objetivo viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, procurando promover a preservação da empresa.
Como dito, as concordatas preventiva e suspensiva e a continuidade dos negócios do falido após a declaração de falência que eram mecanismos de recuperação judicial da empresa passam a dar lugar a um único processo, chamado de recuperação judicial que ocorre sempre antes da falência.
Surge a recuperação extrajudicial, ou seja, a tentativa do devedor resolver seus problemas com os credores sem que haja grande necessidade da intervenção judicial. Tem ela os seguintes objetivos: reorganizar a empresa que esteja passando por uma crise econômico-financeira; preservar a relação de emprego; aumentar o âmbito da negociação entre devedor e credores; abranger a maior parcela possível de credores e empregados do devedor;