Concordata Direito Empresarial
PAULA ALVES NASCIMENTO
MAYLLA DE JESUS EVANGELISTA
LUCAS GOMES PECHIM
PEDRO ANTONIO PAIXÃO
CONCORDATA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
TEÓFILO OTONI
FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE TEÓFILO OTONI-MG
2015
LUDIMILA EUZÉBIO BORGES
PAULA ALVES NASCIMENTO
MAYLLA DE JESUS EVANGELISTA
LUCAS GOMES PECHIM
PEDRO ANTONIO PAIXÃO
CONCORDATA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Trabalho desenvolvido no Curso de Direito, pelos alunos do 8º período das Faculdades Unificadas Doctum de Teófilo Otoni.
Disciplina: Direito Empresarial III
Professor: Glauber Ferraz Teixeira
TEÓFILO OTONI
FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE TEÓFILO OTONI-MG
2015
SUMÁRIO
1- INTRODUÇÃO 4
2-NATUREZA JURÍDICA DA CONCORDATA 5
3-LEGITIMIDADE 6
4-PRESSUPOSTOS 7
5-SEUS EFEITOS 8
6-CONCORDATA PREVENTIVA E SUSPENSIVA 9
7-RECUPERAÇÃO JUDICIAL 10
8-CONSIDERAÇÕES FINAIS 15
REFERÊNCIAL BIBLIOGRÁFICO 16
1. INTRODUÇÃO
A concordata é um instituto do Direito Falimentar, com a finalidade de proteger o crédito do devedor comerciante e a recuperação imediata da situação econômica em que se encontra provisoriamente. Para evitar a falência foi criada a concordata como intermediação entre o credor e o devedor, onde esse segundo propõe em juízo uma melhor forma de pagamento. Com intuito de entender o comerciante que encontrava-se com dificuldades financeiras. Esse instituto garantia ao interessado o prolongamento de até dois anos para solver suas dividas, evitando assim uma provável falência concedia uma concordata preventiva. Concordata preventiva se caracterizava-se por assegurar a prevenção, ou seja, a preparação antecipada com proposito de evitar futuros danos financeiros. Sua outra espécie era consignada como concordata suspensiva visando o embargar o efeito da falência. Para alguns doutrinadores, tratava-se de um remédio legal, como diz Elias Bedran. Para outros, como Sampaio de Lacerda, é um ato processual onde o devedor