Falência e concordata
DA FALÊNCIA E CONCORDATA (Lei n° 11.101/2005)
A falência é uma situação jurídica em que uma pessoa (física ou jurídica) não pode realizar os pagamentos ( passivo exigível), porque estes são superiores aos seus recursos econômicos disponíveis ( ativos). Denomina-se falida a pessoa física ou jurídica que sucumbiu. Quando a pessoa falida está declarada judicialmente quebrada, dá-se início um juízo de quebra ( ou procedimento concursal), onde se examina se o devedor pode pagar com seu patrimônio as dívidas pendentes.
A falência está caracterizada por inadimplência generalizada e permanente, o que difere da mera cessação de pagamentos; é uma situação de inadimplência suscetível de ser apreciada objetivamente através de fatos indicados na falência e da qual seu devedor não pode se salvar.
DA CONCORDATA
O recurso jurídico que possibilita a continuação do comércio de determinada empresa ( incapaz de pagar suas dívidas, nos prazos contratuais) é denominado CONCORDATA. Existem dois tipos de concordata, são eles: concordata preventiva e concordata suspensiva.
A concordata preventiva será concedida depois de verificar os impedimentos gerais para qualquer uma das concordatas, os fundamentos de embargo à concordata, as condições especiais para este tipo de recurso. A concordata preventiva é um benefício cedido pelo Estado, através de sentença judicial, a empresários honestos que, por algum motivo, foram mal sucedidos em seus negócios. A fim de evitar a falência, a concordata preventiva facilita o pagamento aos credores, prorrogando prazos para efetuar os pagamentos devidos até o perdão de parte da dívida.
A concordata suspensiva tem como finalidade de suspender o processo de falência corrente, ou seja, serve par suspender uma falência já decretada. Este instrumento possibilita ao devedor a chance de pagar seus credores, suspendendo o processo de quebra, fornecendo-lhe oportunidades de restaurar sua empresa falida, ou