Falência e concordata
“Falir é praticar a ação mais degradante entre todas que podem desonrar um homem. É um furto, que infelizmente a lei coloca sob sua proteção”. [1]
FALÊNCIA
Segundo Pereira (2010), o devedor, nos primórdios do direito romano, respondia por suas obrigações com a sua própria vida. Na Idade Média o Estado passa a intervir, ditando condições à atuação dos credores e impondo uma disciplina judiciária, tendo a falência, nesse período, aspecto de fraude e sendo impostas penas que iam da prisão à mutilação, não havendo distinção entre devedor civil e jurídico. A expressão "falência" surge então, derivada do latim "fallere", significando fraudar, enganar. De acordo com Aguiar (apud Pacheco, 1997), a falência é:
"o processo através do qual se apreende o patrimônio do executado, para extrair-lhe valor com que atender à execução coletiva universal, a que concorrem todos os credores. Falência é execução. Se nem toda execução é falência, toda falência é execução: execução coletiva universal, abrangente de todos os bens e de todos os credores".
A impontualidade e a insolvência são características da falência, que causa o vencimento antecipado de todas as dívidas, abrangendo bens, contratos e credores. Já para o jurista italiano Rocco, falência “é o efeito do normal funcionamento do crédito, tendo em vista que crédito é a base de expectativa de um pagamento futuro comprometido pelo devedor". Economicamente a falência é um fato patológico, já juridicamente é simplesmente uma organização legal processual de defesa coletiva dos credores em fase da impossibilidade de poder o devedor comum saldar seus compromissos. Para arrecadar o patrimônio disponível, concorrem todos os credores, verificando os créditos e saldando o passivo em rateio, de acordo como as preferências legais, como demonstra a tabela a seguir:
ORDEM DAS PREFERÊNCIAS
|Créditos Trabalhistas |Acidente de trabalho