falencia e concordata

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A Liquidação Extrajudicial é um tipo de regime especial, trata-se de uma medida administrativa, com caráter saneador e é aplicado às empresas que operam no mercado supervisionado, portanto uma intervenção econômica estatal em uma empresa supervisionada a fim de restabelecer suas finanças e satisfazer seus credores. A liquidação extrajudicial provoca os mesmos resultados do procedimento judicial de falência, que no ato de sua decretação pelo órgão (BC, SUSEP, ANS) provoca a paralisação total das atividades da empresa assim como sua eliminação do campo empresarial.
A Lei nº 6.024, de 13/03/1974, que trata do assunto, estabelece em seu artigo nº 15, que a liquidação extrajudicial poderá ser decretada:
I - ex oficio:
a) em razão de ocorrências que comprometam sua situação econômica ou financeira especialmente quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar qualquer dos motivos que autorizem a declararão de falência;
b) quando a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições legais;
c) quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários;
d) quando, cassada a autorização para funcionar, a instituição não iniciar, nos 90 (noventa) dias seguintes, sua liquidação ordinária, ou quando, iniciada esta, verificar o Banco Central do Brasil que a morosidade de sua administração pode acarretar prejuízos para os credores;
II - a requerimento dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto social lhes conferir esta competência - ou por proposta do interventor, expostos circunstanciadamente os motivos justificadores da medida.
§ 1º O Banco Central do Brasil decidirá sobre a gravidade dos fatos determinantes da liquidação extrajudicial, considerando as repercussões deste sobre os interesses dos mercados

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