Concordata x Recuperação Judicial
De acordo com Octavio Mendes (1930), em seu livro Fallencias e Concordatas, o instituto da Concordata poderia ser comparado a um contrato firmado entre o falido e seus credores, de modo que o débito seria quitado em parte ou em sua totalidade, à vista ou a prazo.
Para Amador Paes de Almeida:
“Concordata, do verbo concordar, significa, etimologicamente, acordo, conciliação, ajuste, combinação”.
No sentido jurídico define o instituto que objetiva regularizar a situação econômica do devedor comerciante, evitando (concordata preventiva), ou suspendendo (concordata suspensiva), a falência.” (ALMEIDA, 2005 p.384)
3.1. Concordata Remissória e Concordata Moratória, a Antiga Nomenclatura.
Essa era a antiga nomenclatura das Concordatas. Os institutos foram posteriormente alterados no ordenamento jurídico nacional e receberam os nomes de Concordata Preventiva e Suspensiva, conforme será melhor demonstrado mais a frente.
Aqui, a concordata era tratada de forma mais simplória e a nomenclatura praticamente servia para diferenciar o pagamento à vista com abate daquele pago à prazo. Com a alteração do sistema, as Concordatas passaram a englobar ambas as possibilidades e os nomes Preventiva e Suspensiva passaram a valorizar em primeiro lugar o procedimento da falência em detrimento da forma de pagamento do débito.
No que tange ainda à antiga nomenclatura, cabe explicar do que se tratam. Quando o pagamento do débito era feito à vista, ocorria um abate no débito do devedor, de modo que recebia a denominação de Remissória, como demonstra ainda o nobre autor, Sr. Octavio Mendes (1930):
“É o que os franceses chamam concordat de remise, os alemães Nachlassvertrag e os italianos, concordato remissorio.” (MENDES, 1930, p.331)
Quando a concordata apenas concedia prazo para o credor efetuar o pagamento de seus débitos, recebia o nome de Concordata Moratória e nas palavras do nobre Octavio Mendes (1930):
“É o que os franceses chamam concordat