Direito recuperacional
- A história legislativa dos ordenamentos jurídicos utilizados para prevenir a falência assinala uma trajetória de diversas tentativas para a adoção de um mecanismo capaz de evitar a liquidação, atendendo as pretensões dos credores e preservando a unidade produtiva.
- Nesse particular, especificamente no ordenamento jurídico brasileiro, o anterior diploma, Decreto-Lei nº 7.661/1945, em mais de sessenta anos de vigência, sofreu o desgaste do tempo, inevitável ante sucessivas alterações institucionais e conjunturais.
- Com o passar dos anos, evolui-se de uma solução liquidatória da sociedade em dificuldade econômico-financeira para a valorização de sua preservação. A importância dessa preservação da empresa encontra-se na geração de empregos, na manutenção da fonte produtora e geradora de riqueza, além de atender aos interesses dos credores.
- Constatou-se, portanto, que a empresa tem mais valor em funcionamento do que liquidada. Desta forma, foram criados modelos de recuperação de sociedades empresárias em diversos países.
- No Brasil, assentada a base legislativa do novo direito recuperacional e falimentar brasileiro, com a promulgação da Lei nº 11.101/2005, um novo panorama surgiu no âmbito do Direito Empresarial.
- Nesse sentido, a Lei de Falência e Recuperação de Empresas, alterou sensivelmente a legislação falimentar e recuperacional brasileira, sobretudo quando, pondo fim a concordata, institui a recuperação judicial, adotando, outrossim, a recuperação extrajudicial, buscando a preservação da empresa, vista esta como verdadeira instituição social geradora de riqueza e de emprego.
- Desta forma, foi criado um novo paradigma para o direito falimentar e recuperacional, sedimentando a tentativa de adequar o direito concursal a esta nova realidade, priorizando a recuperação daqueles devedores que possuem dificuldades apenas momentâneas, em virtude de mudanças econômicas ou de insucessos temporários.
- Como resultado, a nova