CONCORDATAS DO ANTIGO REGIME FALIMENTAR
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1 NATUREZA JURÍDICADurante a vigência da Lei nº. 2.024/1908 e Decreto nº. 5.746/29, a concordata era um mero contrato judiciário, na qual o juiz homologava através da sentença uma composição entre os credores e o devedor. Ou seja, de acordo com o conceito clássico, a concordata fazia jus ao nome, isto é, era um acordo entre os credores e o devedor, onde sua formação dependia fundamentalmente da livre manifestação da vontade dos credores, por deliberação da maioria, através de um quórum de votação, reservada ao juiz, simplesmente, a homologação deste acordo.
Entretanto, desde o advento da Lei de Falências e Concordatas, a concordata, segundo Waldo Fazzio Júnior, “transformou-se em um favor legal, concedido pelo órgão judiciário competente, mediante processo regular”. O legislador após considerar o sistema não produz resultados que seriam de desejar, conceituou a concordata como “favor concedido pelo juiz, cuja sentença substitui a manifestação da vontade dos credores na formação do contrato, reservados, entretanto, a estes, o exame das condições do pedido do devedor em face das exigências da lei”.
Desta forma, a lei brasileira, naquele momento, afastou da concordata a sua natureza contratual, optando por judicializá-la, fiel ao princípio de que o processo é um instrumento adequado para compor os conflitos de pretensões, atentando para que fosse preservada a par conditio creditorum, e almejando a preservação do estabelecimento.
2 ESPÉCIES
A Lei de Falências e Concordatas possibilitava duas espécies de concordatas, quais sejam: a concordata preventiva da liquidação falitária; e a concordata suspensiva do estado de falência.
Há que se analisar o art. 139 da antiga LFC, a qual aduz que: “a concordata é preventiva ou suspensiva, conforme for pedida em juízo antes ou depois da declaração da falência”. Ambas as espécies de concordatas se distinguem precisamente em razão do momento de sua instauração, se anterior ou posterior ao provimento