Emancipação
Há diversas teorias envolvendo o início da personalidade civil. São três as principais: Teoria Concepcionista – que defende que a personalidade tem início com a concepção, Teoria Natalista – cuja personalidade se inicia a partir do nascimento da criança com vida, e Teoria Mista – em que a aquisição da personalidade desde a concepção se limita aos direitos sem conteúdo patrimonial uma vez que os direitos patrimoniais estariam sob condição suspensiva, dependentes do nascimento com vida.
No Brasil a doutrina se manifesta de forma polêmica, pois, se por um lado a lei estabelece que a personalidade civil tenha início com o nascimento com vida, o mesmo dispositivo assegura ao nascituro direitos desde sua concepção. O termo nascituro significa “aquele que há de nascer”. É o ente que já foi gerado ou concebido, mas ainda não nasceu, embora tenha vida intra-uterina e natureza humana. O nascituro é titular de direitos personalíssimos, como o direito à vida, tanto que o Código Penal tipifica o crime de aborto, à honra, imagem, filiação. Ele também pode ser contemplado por doação, receber herança legítima ou por testamento; pode ser-lhe nomeado curador para a defesa de seus interesses; além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina que a gestante tem condições de obter judicialmente os alimentos para garantia do bom desenvolvimento do feto, assistência