Nascituro e seus Direitos
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Nascituro, em síntese, é o que estar por vir, ou seja, o feto. Quando falamos sobre, levanta-se uma série de discursões acerca do assunto, principalmente sobre a sua possível personalidade jurídica. Como um feto, que logicamente ainda não nasceu com vida, já que o nosso código civil brasileiro afirma que a personalidade civil surge a partir do nascimento com vida (art.2º CC/02), possui direitos? Provavelmente essa é a maior dúvida, mas no mesmo artigo desse código faz referência aos nascituros, concedendo-lhes direitos desde a sua concepção. Para esse assunto, existem várias correntes doutrinárias, mas três em particular, são as mais utilizadas como objeto de estudo e interpretação. A primeira, a teoria natalista, sendo a mais usada no Brasil, afirma que o nascituro apenas possui apenas uma mera expectativa de direito, não sendo considerada uma pessoa, já que ainda não nasceu com vida. A segunda, teoria concepcionista, originalmente francesa, acredita que a personalidade jurídica se confirma desde a concepção, sendo assim, pessoa de direitos. A terceira, teoria da personalidade condicional, considerada intermediária, pois informa que a personalidade civil é adquirida desde a concepção, com exceção aos direitos patrimoniais, pois esses são apenas concretizados a partir do nascimento com vida. Sendo essa terceira a teoria mais aceitável e aplicável, em minha opinião, pois a maioria dos direitos que o nascituro possui são concretos e aplicados aos já nascidos com exceção aos de ordem patrimonial, assim tendo um caráter de igualdade, diferente da distinção que algumas doutrinas trazem, tratando o nascituro como uma “coisa”. Já que seria injusto excluir os nascituros dos direitos e garantias que a própria constituição traz, além de outros códigos e leis que abordam sobre.
Os nascituros são dotados de vários direitos, dentre eles: Direito a vida, a integridade física, que ambos são determinados pela Constituição Federal de 1988, art.5º, onde não fazendo distinções,