Os direitos do nascituro
Através deste trabalho, pretendemos analisar os direitos do nascituro e sua operatividade no sistema jurídico brasileiro. O termo nascituro encontra sua origem no latim nascituru, que significa "aquele que há de nascer". Atualmente, nascituro é o nome que se dá ao ser humano já concebido e que se encontra, ainda, no ventre materno. O Código Civil de 1916 adotava a concepção romana, assegurando o início da personalidade a partir do nascimento com vida. Dessa forma, assim ficou definido o tema acerca do início da personalidade e da condição do nascituro:
Art. 4º A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. O Novo Código Civil praticamente reproduziu referido artigo, mudando-se apenas o termo “homem” por “pessoa”.
Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro." De acordo com a Lei nº 10.406, de 10/1/2002 (Novo Código Civil), não é pessoa e só o será se vier a nascer com vida. Contudo, o conflito na doutrina acerca da condição do nascituro deve-se aos termos empregados na segunda parte do artigo supracitado “...mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro." Primeiramente, importante ressaltar que não se deve confundir “pessoa” com “sujeito de direitos”. Conforme dito anteriormente, perante o direito brasileiro, pessoa somente é aquele ser humano que nasce com vida. Contudo, e o nascituro? A ele é asseguro direitos? Três correntes doutrinadoras existem para explicar o direito do nascituro: a “escola natalista”, que nega quaisquer direitos ao nascituro antes que este nasça com vida, a “condicionalista” que submete o nascituro a uma condição suspensiva de direitos (não é pessoa e só será se nascer com vida) e a “escola concepcionista”, que concede ao nascituro certos direitos desde sua concepção,