Direito do Nascituro
BRASILEIRO
Karina Denari Gomes de MATTOS 1
RESUMO: Em breve relato, já se tornou clássico afirmar que, mesmo não possuindo personalidade jurídica, o nascituro é titular de uma “expectativa de direito”, ou seja, de um direito que deverá se aperfeiçoar e acontecer em breve período de tempo, à luz do ordenamento jurídico. Necessário se faz analisar as vertentes doutrinárias, a redação do legislador ao introduzir o assunto em nosso conjunto de leis, bem como a análise jurisprudencial brasileira.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos do Nascituro.
Personalidade Jurídica. Sujeito de Direitos.
Direito de Sucessão.
1 INTRODUÇÃO
O artigo 2º do Código Civil de 2002, mesmo tendo uma simples redação, possui inúmeras interpretações em nosso ordenamento jurídico:
“Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
A partir deste fragmento legislativo, a presente análise pretende determinar primeiramente onde se inicia a vida, marco fundamental para a discussão dos direitos do nascituro e sua operatividade no sistema jurídico.
Determinado o início da vida, tendo este condição de nascituro, a personalidade jurídica se dá apenas com o nascimento com vida. Sendo assim, a controvérsia decorre de questionamentos tais como: o indivíduo passa a contrair direitos e obrigações a partir de sua personalidade jurídica ou mesmo antes dela
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Pesquisadora – acadêmica bolsista do Projeto de Iniciação Científica da Faculdade de
Direito da Associação Educacional Toledo de Presidente Prudente – SP; email: karinadenari@unitoledo.br seria possível observar esta capacidade? E mesmo antes de adquirir personalidade jurídica, quais são os direitos que o nascituro detém?
Em face disto, se faz necessária uma análise jurisprudencial sobre o assunto. Porém, ao invés de apontar caminhos seguros, a jurisprudência também mostra uma série de