Os direitos do Nascituro
O nascituro dispõem do artigo 2° do Código Civil de 2002 - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro .
Nos termo da legislação surge um impasse, pois, o nascituro não tem personalidade , que apenas começa um nascimento com vida , o nascituro pode titularizar direitos como , por exemplo : a busca por “alimentos “ gravídicos , Em alguma controvérsias pode acerca na natureza jurídica , com três teorias como : Teoria natalista , teoria da Concepção é a teoria personalidade condicional .
Teoria Natalista : personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, o que traz a conclusão de que o nascituro não é pessoa, portanto, tem apenas expectativa de direitos...
Teoria da Concepção : sustenta que o nascituro é pessoa humana desde a concepção, tendo direitos resguardados pela lei.
Teoria da Personalidade condicional : a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, portanto, sujeitos à condição, termo ou encargo. Ao ser concebido o nascituro poderia titularizar alguns direitos extrapatrimoniais, como, por exemplo, à vida, mas só adquire completa personalidade quando implementada a condição de seu nascimento com vida. Para que um ser possa ter direitos, ele precisa, acima de tudo, ter personalidade civil, pois "direitos e obrigações" são características de quem tem personalidade civil. Desta forma, observamos que tal artigo citado é conflitante entre si, uma vez que assegura os direitos do nascituro desde a sua concepção. Portanto, somos dos que seguem a ordem de que o embrião tem sim personalidade civil, uma vez que seus direitos são reconhecidos...