sociologia
O delito de habilitação ilegal de crédito, previsto no art. 175, da Lei nº 11.101/2005, punido com pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa é idêntico ao previsto no art. 189, inc. II do Decreto-Lei 7.661/1945, antiga Lei de Falência. O crime consiste em: "apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado". O sujeito ativo do delito poderá ser qualquer pessoa (credor, procurador do credor com conhecimento da falsidade), salvo o devedor, o falido ou as pessoas equiparadas pelo art. 179. O sujeito ativo do delito poderá ser qualquer pessoa (credor, procurador do credor com conhecimento da falsidade), salvo o devedor, o falido ou as pessoas equiparadas pelo art. 179. O legislador quis punir, além dos credores de má-fé, o espertalhão (o estelionatário) que percebendo a situação do falido, se apresenta como credor, para auferir vantagem patrimonial.
Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Objetividade jurídica: o bem jurídico que a lei procura tutelar é a satisfação dos créditos pendentes. Características do crime: delito de mera conduta. Apresentada relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntada a elas título falso ou simulado, estará caracterizada a infração. Tentativa: é possível. EXERCÍCIO ILEGAL DE ATIVIDADE
O exercício ilegal de atividade, punido com pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão está previsto no art. 176, também trata-se de novatio legis incriminadora, pois na antiga Lei de Falência não havia previsão desse crime. A conduta criminosa consiste em: "exercer atividade para a qual foi inabilitado ou