Art 172 a 176 do codigo penal
Os artigos 172, 173, 174, 175 e 176 do Código Penal nos mostram os crimes de Duplicata Simulada, Abuso de Incapazes, Induzimento à Especulação, Fraude no Comércio e Outras Fraudes. A pena para esses tipos de crime varia de 15 dias a seis anos e ou multa. Vemos a prática desses atos criminosos mais frequentes a cada dia. Emissão de fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida; abusos de menores ou portadores de transtornos ou debilidade mental; indução à prática de jogo ou aposta ou especulação com títulos ou mercadorias, sabendo que a operação é ruinosa; enganar, no exercício de atividade comercial; usufruir de serviços prestados por outrem sem dispor meios de pagá-los.
TRABALHO DE DIREITO PENAL
Duplicata simulada
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
OBJETO JURÍDICO: O CP. protege o patrimônio do tomador da duplicata etc.
CONDUTA TÍPICA: Consiste em o sujeito emitir duplicata, fatura ou nota de venda que não corresponda à efetiva compra e venda ou prestação de serviços. O tipo pode ser dividido em duas partes:
1ª) PARTE: referente à venda de mercadoria; entendemos que apresenta duas formas:
Inexistência de venda; a duplicata é totalmente falsa quanto à venda (o negócio é inexistente); no segundo, a venda existe, porém a duplicata não corresponde à qualidade ou quantidade da mercadoria transacionada.
Falta de correspondência, quanto à qualidade ou quantidade, entre a duplicata e a venda efetiva de mercadoria. Exemplo: o sujeito vende vinte unidades e emite duplicata referente a duzentas. Seria muito estranho que houvesse o crime na hipótese de o sujeito vender um