Trabalho Penal Resumo Art 130 a 134 CP
Professor: Mário César Felippi.
Disciplina: Direito Penal III.
Acadêmicos: Alana P. Guenze Ana Paula Giese dos Santos Cleyton Ferreira Jaqueline Machado dos Santos Janete Fátima Grossklaus de Souza.
Art 130
Objetivo material
No seu artigo 130 o Código Penal quer tutelar a incolumidade física da pessoa pelo resguardo da sua higidez sexual, assim como prevenir indiretamente o risco da disseminação de doenças venéreas no meio social. Para tanto, busca a punição daquele que simplesmente expõe alguém a contágio delas, seja por relação sexual ou por ato libidinoso.
Sujeito Ativo
A lei não exige uma qualidade especial do autor, pelo que qualquer pessoa pode praticar o delito, desde que seja portadora de doença venérea.
Sujeito Passivo
Também não há exigência de uma qualidade especial para que alguém seja vítima do crime, razão pela qual o ofendido pode ser qualquer pessoa.
Elemento Subjetivo
Não se vê na redação do dispositivo uma precisão do legislador no que se refere ao elemento volitivo. Não obstante, é possível concluir que a vontade do autor deve ser condensada em três intensidades diversas (em três figuras distintas) para que o delito se configure.
Art. 131 – Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir contágio:
Pena – Reclusão, 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Objetivo Jurídico: O artigo 131 quer tutelar a vida e a saúde da pessoa, coibindo a pratica de ato com potencial de ofensividade à saúde dela, bem como prevenir a voluntária disseminação de doenças graves na sociedade.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito em questão, desde que esteja contaminado com a doença grave a ser potencialmente transmitida. Sujeito passivo: O ofendido, neste caso, será qualquer pessoa, desde que já