trabalho direito penal arts. 152 e 153
Correspondência Comercial
Art. 152 – Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
Pena – detenção, de três meses a dois anos.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
- Classificação:
Crime próprio quanto ao sujeito ativo, bem como quanto ao sujeito passivo (pois que o tipo penal exige que o sujeito ativo seja sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial, sendo este último sujeito passivo da infração penal); doloso; de forma livre; de ação múltipla ou conteúdo variado (uma vez que o agente pode praticar as várias condutas previstas no tipo penal, somente respondendo, contudo, por uma única infração penal); comissivo ou omissivo impróprio (devendo o agente, neste caso, gozar do status de garantidor); instantâneo (podendo ser instantâneo de efeitos permanentes, como na hipótese de supressão de correspondência); monossubjetivo; plurissubsistente.
-Bem protegido:
Da mesma forma que no delito de violação de correspondência, a inviolabilidade da correspondência é o bem juridicamente protegido. Aqui pode até o conteúdo ser conhecido, não se tratando, em muitas ocasiões, de proteger o sigilo da correspondência propriamente dito.
Objeto material é a correspondência contra a qual é dirigida a conduta do agente que tem por finalidade desviá-la, sonegá-la, subtraí-la, suprimi-la ou mesmo revelá-la a terceiro estranho.
-Sujeitos ativos:
Somente podem ser considerados sujeitos ativos da infração penal tipificada no art. 152 o sócio ou o empregado de estabelecimento comercial ou industrial, uma vez que o delito é próprio.
-Consumação:
O delito se consuma com a prática dos comportamentos previstos pelo art. 152 do CP, quando o sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial desvia, sonega, subtrai,