D. Penal
Seqüestro e Cárcere Privado
Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos;
II- se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III- se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;
IV- se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V- se o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º Se resulta a vitima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena- reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa.
SUJEITO PASSIVO: Qualquer pessoa.
O CRIME DE SEQUESTRO É PERMANENTE.
O consentimento do ofendido exclui o crime. Ex: retiro espiritual.
Diferença entre SEQUESTO e CÁRCERE PRIVADO?
No seqüestro a vítima tem maior liberdade de locomoção (vítima presa numa fazenda). Já no cárcere privado, a vítima vê-se submetida a uma privação de liberdade num recinto fechado, como por exemplo: dentro de um quarto ou armário.
A DURAÇÃO DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE É IRRELEVANTE.
O crime só é punido a tipo de DOLO.
São delitos MATERIAIS e PERMANENTES, uma vez que o tipo descreve a conduta e o resultado.
É possível a TENTATIVA.
A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA.
Observe-se que na causa de aumento (§1º, II) relativo à internação da vítima, deve existir o DOLO DE SEQUESTRAR camuflando o seqüestro com a internação.
Aqui é necessário distinguir o DOLO DE SEQUESTRAR, da conduta relacionada aos Arts. 22 e 23 da Lei 3.688/41 (contravenções penais) relativo à contravenção conhecida como INTERNAÇÃO IRREGULAR.
Art. 22. Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente