D penal
DIREITO PENAL
DIEGO MORAIS DE JESUS
IVAN ALVES DA CRUZ JUNIOR
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
GOIÂNIA – GOIÁS
MARÇO – 2011
DIEGO MORAIS DE JESUS
IVAN ALVES DA CRUZ JUNIOR
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
Trabalho apresentado ao Professor Luiz Paulo Barbosa da disciplina de Direito Penal I da turma: C1DN3, turno noturno do curso de Direito.
GOIÂNIA – GOIÁS
MARÇO – 2011
1 – PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
1.1 - INTRODUÇÃO
Muito se discute no ambiente acadêmico acerca da natureza jurídica dos princípios. Seriam eles meras diretrizes ou verdadeiras normas jurídicas? Esta Coordenadoria entende que os princípios são verdadeiras normas jurídicas, caracterizadas pela generalidade e pela baixa densidade normativa. Em outras palavras, os princípios podem regular uma vasta gama de situações concretas, mas de forma genérica.
Registre-se que, de fato, os princípios constituem uma orientação, um norte, uma diretriz para aquele que exerce a função jurisdicional. Porém, sua função não se resume a isso, pois consiste também, e ao mesmo tempo, em uma limitação ao arbítrio do julgador. Atua, pois, como diretriz, mas também como norma.
A maioria dos princípios encontra expressa previsão legal. Todavia, outros são obtidos a partir de uma análise sistemática do ordenamento jurídico. Apesar de tácitos, esses princípios possuem vigência e aplicabilidade, tais quais os princípios que se encontram expressos nos diplomas legais.
Os princípios, dentro do direito penal, possuem uma importância de enorme destaque. Afinal, constituem verdadeiras garantias do cidadão perante o poder punitivo estatal. A maioria desses princípios encontra previsão no artigo 5° da Constituição Federal, sendo, portanto, cláusulas pétreas do ordenamento jurídico brasileiro.
Diante do exposto, passemos ao estudo dos princípios que norteiam o direito penal brasileiro:
1.2 - Princípio da Legalidade ou da Reserva