Direitos sociais- estudo de caso
No ordenamento jurídico brasileiro todos têm direito de ingressar no Poder Judiciário, é o que determina o art. 5º, XXXV da C.F., segundo o qual a lei não afasta da apreciação deste poder a lesão ou a ameaça ao direito.
Ademais, a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, a qual inclusive é um dos princípios fundamentais previsto no art. 1º da Lei Maior.
Além disso, cumpre destacar que o caput do art. 5º da C.F. assegura a inviolabilidade do direito à vida, o qual também é considerado pela Constituição Federal como um direito fundamental e, por esta razão, possui aplicabilidade imediata, nos termos do §1º do mesmo dispositivo.
Ainda que na prática a implementação destas garantias dependam de orçamento prévio, de investimentos na área de saúde a até mesmo do que chama de “reserva do possível”, há que se considerar que cada caso concreto deve ser apreciado com ponderação, adotando-se como critérios a razoabilidade e a proporcionalidade.
E cabe ao Poder Judiciário avaliar tais critérios, mormente quando os Poderes Legislativo e Executivo se omitirem na implementação dos princípios fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
Destarte, plenamente possível ao Judiciário impor ao Poder Público as medidas necessárias à implementação dos direitos assegurados pela Constituição Federal, principalmente se foram eles fundamentais, como é o caso do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, ora tratados neste estudo de caso.
Logo, desde que eventual determinação judicial fique dentro do financiamento possível (se for ela proporcional, portanto), o Estado não poderá negar a prestação do Direito Social.
E por financiamento possível, deve-se entender as implementações que estejam no limite da “reserva do possível”, ou seja, cujos recursos e despesas necessárias para conceder o direito pleiteado não firam o orçamento público de modo a não prejudicar outras