D. Penal
Estado Democrático de Direito
A constituição em seu artigo 1 “caput” definiu o perfil político constitucional do Brasil como o de Estado Democrático de Direito. Dele decorrem todos os princípios fundamentais do nosso Estado. Estado Democrático e muito mais que Estado de Direito, esse último assegura que todos são iguais perante a lei e igual para todos E NADA MAIS, ou seja, todos estão submetidos ao império da lei.
Já o Estado Democrático de Direito vai mais além proclama não apenas uma igualdade formal entre todos os homens, mas pela imposição de METAS e DEVERES QUANTO A CONSTRUCAO DE UMA SOCIEDADE MELHOR.
O Estado Democrático de Direito não somente impõe a submissão de todos ao império da lei, MAS ESTABELECE QUE AS LEIS DEVEM POSSUIR CONTEUDO E ADEQUADACAO SOCIAL, descrevendo infrações que realmente colocam em perigo bens jurídicos fundamentais para a sociedade. O Estado Democrático de Direito partem de princípios regradores dos mais diversos campos de atuação humana. Dentre esses princípios há um de fundamental importância o Princípio da Dignidade Humana. Podemos então afirmar que o Estado Democrático de Direito, parte o princípio da Dignidade Humana, orientando toda formação do Direito Penal ASSIM TODO TIPO PENAL DEVE SEGUIR O PRINCIPIO BASICO CASO CONTRARIO DEVE SER EXTIRPADO DO ORDENAMNETO JURIDICO.
Princípios Limitadores do Poder Punitivo e Princípios do Direito Penal
Os princípios gerais e constitucionais do Direito Penal são garantias do cidadão perante o poder punitivo
A função básica desses princípios e a garantia do princípio constitucional voltado para a dignidade da pessoa humana elencado no 1 da CF
1. Princípio da Legalidade e da Reserva legal:
Legalidade ou da Reserva legal: Devemos entender que nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-a como crime e cominando-lhes a sanção correspondente, ou seja, só a lei pode definir crime, só a lei pode cominar a pena.
“Alguns