Trabalho de Penal Art
Atentado contra a liberdade
Art. 197 – constranger, mediante violência ou grave ameaça:
I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II – a abrir ou fechar o estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
1. Objetividade jurídica: tutela-se a liberdade do trabalhador na escolha de seu trabalho, oficio ou profissão, garantido pela CF/88, em seu Art. 5°, XIII.
2. Sujeito Ativo: qualquer pessoa, tratando-se de crime comum.
3. Sujeito Passivo: varia conforme o comportamento do delituoso. Segundo configurado no inciso I ou a segunda parte do inciso II, qualquer pessoa. Porém, no inciso II, primeira parte, deverá o constrangimento atingir o proprietário do estabelecimento.
Divergência Doutrinária no caso de Pessoa Jurídica.
Guilherme Souza Nucci – entende que “ somente o ser humano pode ser vítima de violência ou da grave ameaça no dispositivo em tela” (Código Penal Comentado, p.792).
Em sentido oposto, Noronha – ensina que “ constranger alguém” usando o pronome indefinido, equivalente a alguma pessoa estendendo assim a Pessoa jurídica.
4. Conduta (núcleo do tipo): constranger (subjugar, sujeitar, obrigar, forçar).
5. Tipo subjetivo: é o dolo.
6. Consumação e tentativa: consuma-se quando a vítima faz ou deixa de fazer aquilo a que foi constrangida. Tendo em vista se tratar de crime material e plurissubsistente, a forma tentada é perfeitamente possível.
7. Ação Penal: Publica Incondicionada.
Informativos de jurisprudência
STJ – 315 – Justiça trabalhista. Competência. Ação Penal
É certo que a Ec. N 45/2004 ampliou sobremaneira a competência da justiça do trabalho, ao possibilitar-lhe