Trabalho multas e tributos
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS GRADUAÇÃO LATU SENSU EM DIREITO
TRIBUTÁRIO/DT 10
MICHELLE CRISTINA BARBOSA TEIXEIRA
MULTAS E TRIBUTOS
NEUZA PEREIRA ALVES PASQUALOTTO
SINOP / MT
2012
1. INTRODUÇÃO
Bem, para melhor entendimento em referência a obrigação Tributária, segundo Amaro “o dever de dar, fazer ou não fazer, contraposto ao direito de exigir tais comportamentos”, designada na relação entre pessoas por força que atribuem direitos e deveres, sendo que entre ambas as partes possuem direitos e obrigações que lhe são conferidos no Direito Tributário ou no Direito Civil.
2. DESENVOLVIMENTO
Independe da vontade ou da adesão voluntária do contribuinte a obrigação de pagamento dos tributos é decorrente de lei. As penalidades pecuniárias ou multas não se incluem no conceito de tributo. Isso significa que o pagamento do tributo não decorre da infração de determinado comando legal e se algo é pago por descumprimento de uma lei não se trata de tributo
O Art. 113 § 1º do CTN determina que as obrigações tributárias divide-se em obrigação principal quando ocorre o fato gerador tendo como objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue junto com o crédito dela recorrente.
§ 2º. A obrigação acessória decorre de legislação tributária tendo por objeto a prestação, positiva ou negativa nela prevista no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Somente existe a obrigatoriedade de pagar o tributo se existir norma jurídica com força de lei, ordinária ou complementar, instituindo tal exigência. Admite a instituição ou aumento de tributos, por lei complementar e por intermédio de medidas provisórias, conforme Jurisprudência do STF.
Não poderá ocorrer qualquer penalidade quando a norma que sancionou não residir numa lei formal e nem quando todos os elementos necessários à qualificação do ilícito e