Direito tributário - competência tributária
1- Introdução Trataremos neste trabalho, de dois institutos que se diferenciam e ao mesmo tempo se equiparam entre si, são eles: MULTA e TRIBUTO.
Devemos observar que MULTA: é uma pena pecuniária. Em sentido amplo, dizemos que é a sanção aplicada a alguém que infringe a lei, o contrato ou decisão judicial. Pode ser aplicada, portanto, pelo Estado (Poder Público), em virtude do descumprimento da lei, como ser exigida de um contratante, se o outro descumpre o estipulado no contrato.
Ao passo que TRIBUTO: é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Ou seja, é a obrigação imposta as pessoas fisicas e jurídicas de recolher valores ao Estado, ou entidades equivalentes. Também chamado vulgarmente por imposto, embora tecnicamente este seja mera espécie dentre as modalidades de tributos.Resumindo: uma multa é uma punição por um ato ilícito nosso, e um tributo é uma forma legal do Estado arrecadar verbas aos seus cofres.
Uma equiparação importante entre multa e tributo é o entendimento do STJ que: o Código Tributário Nacional nos artigos 113 e 139 estabelece a regra de que multa aplicada nos termos da Lei será exigida e cobrada com a aplicação dos mesmos normativos legais aplicáveis ao tributo, portanto, para efeito de cobrança de crédito tributário, neste caso, a multa e o tributo se comparam.
2. DESENVOLVIMENTO
O Regime Jurídico do Tributo não pode ser aplicado á Multa, porque um e outro são essencialmente distintos. Por constituir receita ordinária, o Tributo deve ser um ônus suportável, um encargo que o contribuinte pode pagar sem sacrifício do desfrute normal dos bens da vida. Por este motivo que ele não pode ser confiscatório (art. 15º, IV da CF). Já a Multa, para que possa alcançar sua finalidade,