Na estrutura constitucional brasileira, o direito tributário sempre teve como característica a previsão específica sobre a discriminação da competência tributária, inclusive para evitar que houvesse quaisquer casos de

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Na estrutura constitucional brasileira, o Direito Tributário sempre teve como característica a previsão específica sobre a discriminação da competência tributária, inclusive para evitar que houvesse quaisquer casos de invasão entre os entes políticos. Neste ponto, uma das mais marcantes características da Constituição de 1988 é a consagração no art. 149 das contribuições parafiscais, na competência exclusiva da União Federal, com a referência inclusive às suas três subespécies: para a seguridade social; de intervenção no domínio econômico; interesse de categorias profissionais.

Contudo, se constitui regra o poder de instituir conferido à União, não se pode descuidar quanto às situações excepcionais previstas na própria Constituição, sendo que as questões das provas têm explorado bastante tais exceções. Assim, o primeiro necessário destaque é a previsão do seu §1° conferindo poder de tributar aos Estados, Distrito Federal e Municípios quanto a contribuição específica incidente sobre os servidores para a manutenção do sistema da seguridade social destes.

Com a nova redação do parágrafo dada pela Emenda n° 41, de 2003, foi retirada a antiga possibilidade de que tal tributo pudesse ser para a assistência social dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – hipótese originalmente prevista no texto de 1988 – restando apenas a tributação para os fins previdenciários dos servidores, tanto assim que explicitamente vinculada ao sistema do art. 40 da Constituição.

Similar conclusão deve orientar as contribuições incidentes sobre os proventos da aposentadoria dos servidores públicos inativos, que prevista no art. 40, §18, da Constituição, guarda relação com a pessoa jurídica de direito público a qual o agente possui vinculação.

Também excepcionando a exclusividade da União Federal para as contribuições, imperioso observar o art. 149-A, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 39, de 2002, com a previsão da contribuição de iluminação pública,

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