Provas no processo penal
Meios de Prova – são os meios úteis para formação, direta ou indireta, da verdade real. São meios de prova: a) perícia; b) interrogatório; c) confissão; d) declaração do ofendido; e) prova testemunhal; f) reconhecimento de pessoas e coisas; g) acareação. Essa enumeração não é taxativa, existem algumas provas admitidas em direito que não estão previstas em lei, tais como: filmagens, fotografias, etc. São conhecidas como provas inominadas. Existem algumas espécies de provas que são proibidas por lei: A) provas ilícitas – são aquelas obtidas com a violação de norma de direito material. São provas obtidas mediante a práticas de delitos criminais, civis, comerciais ou administrativos ou que são contrárias aos princípios constitucionais. B) prova ilegítima – são obtidas ou introduzidas com violação às normas de direito processual. A prova produzida viola garantias vinculadas a processo e sua finalidade. Classificação das provas Quanto ao objeto: a) direta – a própria prova consegue demonstrar o fato; b) indireta – quando o fato é demonstrado por meio de raciocínio lógico-dedutivo. Quanto ao efeito: a) plena – a prova é convincente ou necessária para formação do processo; b) não plena ou indiciária – a prova traz apenas um juízo de probabilidade acerca do fato e de sua autoria, não é muito usada no processo penal, pois ele visa a verdade real. Quanto sujeito ou fonte: a) pessoal – é obtida por meio da manifestação humana (testemunho, confissão, laudos periciais, interrogatório, etc); b) real – é obtida por meio de apreciação de elementos físicos distintos da pessoa humana (cadáver, a arma, vestígios, etc). Quanto a origem: a) originária – quando não há intermediários entre o fato e a prova; b) derivada – quando ocorre intermediação entre o fato e a prova (testemunho do testemunho). Quanto a forma: a) testemunhal – resultante do depoimento prestado por sujeito estranho ao processo sobre fatos que tenha conhecimento sobre o