A prova no Processo Penal
Conceito e objetivo:
Trata-se de todo meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação. É o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros destinados a levar o magistrado á convicção acerca da existência ou inexistência de um fato (artigos 156, 209 e 234 CPP).
Busca a reconstrução da verdade. O processo penal busca a formação de uma certeza jurídica que pode ou não corresponder á realidade histórica Destina-se a formação da convicção do juiz acerca dos elementos essenciais para a solução da causa.
O objeto da prova:
Toda circunstancia fato ou alegação referente ao litígio sobre os quais pesa a incerteza e que precisam ser demonstrados para o juiz da causa. Fernando Capez cita que somente os fatos que revelem duvidas na sua configuração e sejam relevantes para o julgamento é que devem ser alcançados pela atividade probatória, face à economia processual.
São fatos que independem de prova: os axiomáticos (que são evidentes), os notórios (caso da verdade sabida. O conhecimento já faz parte da cultura da sociedade), as presunções legais (conclusões que decorrem da própria lei) e os fatos inúteis (que não influenciam na solução da causa).
Para a produção da prova é necessário que esta seja:
Admissível: permitida pela lei.
Pertinente: tem relação com o processo.
Concludente: esclarece uma questão controvertida.
Possível de se realizar.
O exame acerca dos meios de prova disponíveis devem ser pautados pelos princípios e regras gerais à eles aplicáveis.
- Contraditório e ampla defesa (observe-se que a prova ilícita quando favorável à defesa é aceita. É que, neste caso, está presente a excludente de ilicitude “estado de necessidade”. Ainda, o Direito não admitiria uma condenação existindo prova indicativa da absolvição, ainda que ilícita).
- Princípio da identidade física do juiz
O ônus da prova
A presunção de inocência do réu marca o Processo Penal brasileiro e isso implica na