juventino ana
Os juristas clássicos estimam, em efeito, que por definição a propriedade é no direito uma coisa certa, que é forçosamente e sempre está coisa, e que deixara de ser-lo, deixaria de serr propriedade. Na opinião do autor é que se deve pensar que esta maneira a priori e dogmática e compreender o direito; que afirma e afirmará todavia a propósito do direito da propriedade, mais que respeito de qualquer outra mateira.
A propriedade é uma instituição jurídica que foi formado para responder a uma necessidade econômica, como por outra parte todas as instituições jurídicas, e que evoluciona necessariamente com as necessidades econômicas. Agora bem, em nossas sociedades modernas a necessidade econômica, a qual tem vindo para responder a propriedade como instituição jurídica, se transforma profundamente; por conseguinte, a propriedade como instituição jurídica deve transformar-se também. A evolução se realiza igualmente aqui no sentido socialista. Está também determinada por uma interdependência cada vez mas estreita dos diferente elementos sociais. Daqui que a propriedade, por ser decidido assim, se socializa. Isto não significa que chegue a ser coletiva no sentido das doutrinas coletivistas; porém significa duas coisas: primeiramente, que a propriedade individual deixa de ser um direito do indivíduo, para convertesse em uma função social; e em segundo lugar, que os casos de afetação de riqueza as coletividades, que juridicamente devem ser protegidas, são cada dia mais numerosos.
Há de fazer todavia uma observação importante: nesse contexto considero exclusivamente que os economistas chamam de propriedade capitalista, deixando de um lado propriedade dos objetos de consumo, que apresenta um caráter absolutamente diferentemente, e que não seria exato dizer que evoluciona no sentido