Cuida-se a referida jurisprudência, em examinar a extinção de execução fiscal, por venda de veículo anterior aos exercícios especificados na Certidão de Divida Ativa – (inadimplência de Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA). No caso em comento percebem-se os critérios materiais, temporais e espaciais presentes. Eis que temos um dono de veículo automotor, que deverá pagar o imposto, a partir da data da aquisição (Vide Lei nº 14.260/2003 do Estado do Paraná) nos limites do Estado do Paraná. Ao que atine os pólos da relação, ativo (Estado do Paraná) e passivo (contribuinte) estes, discutem veementemente sobre a extensão dos efeitos contra o fisco acerca do instrumento de compra e venda, tendo como objeto o veículo especificado nos autos. A relação jurídica tributária é indicada como dito alhures, através dos pólos ativo e passivo da relação, bem como a base de cálculo, que como assevera o Ministro Relator ao citar Sacha Calmon Navarro Coelho incidirá sobre o valor da propriedade, isso é do veículo. Entretanto, preconiza o capítulo II, artigo 3º da Lei 14.260/2003, que a base de cálculo deve incidir sobre o valor venal do bem. E quanto à alíquota, a mesma lei indica que será de 2,5% sobre os veículos registrados junto ao DETRAN/PR. Finalmente, podemos concluir que foi possível vislumbrar e identificar cada elemento que compõe a hipótese e a relação jurídica tributária no caso concreto, eis que sem qualquer um deles seria praticamente impossível haver qualquer