Análise jurisprudencial
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
ACADÊMICA: PRISCILA MAIARA ZANGHELINI
ANÁLISE JURISPRUDENCIAL
1 - CÓPIA INTEGRAL DA JURISPRUDÊNCIA
Apelação Cível n. 2009.040962-1, de Chapecó
Relator: Des. Cid Goulart
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - servidora pública municipal - auxiliar de serviços gerais - EXONERAÇÃO EX OFFICIO DO CARGO POR CONTA DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA - legalidade do ato - ART. 37, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - sentença de improcedência mantida - recurso desprovido.
"Diferentemente do que ocorre no setor privado, no serviço público a aposentadoria do servidor, ainda que estável, rompe o vínculo dele com a administração, ensejando a exoneração e a impossibilidade de permanência na atividade laboral. O retorno ao serviço público somente é possível mediante aprovação em concurso, desde que haja possibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria com os vencimentos do novo cargo. Vedada a acumulação, não é possível o retorno do servidor ao trabalho no ente público" (Apelação Cível n. 2009.028885-2, de Braço do Norte, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 25.10.2010).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.040962-1, da comarca de Chapecó (Vara da Fazenda Pública), em que é apelante Jurema Silva do Nascimento, e apelado Município de Caxambu do Sul:
A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
O julgamento, realizado no dia 21 de maio de 2013, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador João Henrique Blasi, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Oliveira Neto.
Florianópolis, 22 de maio de 2013.
Cid Goulart
Relator
RELATÓRIO
Jurema Silva do Nascimento ajuizou "ação declaratória cumulada com cobrança" (autos n. 018.07.014857-8) em face do Município de Caxambu do Sul,