ANALISE JURISPRUDENCIAL
Alunos:
Laívi de Camargo
Mikaelle Fernandes
Renata Carlis
Sindy Teixeira
Thamara Brandão
Apelação nº 0127525-66.2008.8.26.0007, oriunda do TJSP, sobre Rescisão contratual de particular x Cohab.
1. Recurso não provido e desprovido recebem a mesma conceituação?
Não, na primeira fase do julgamento os desembargadores ou ministros decidem se o recurso preenche todos os requisitos formais (tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal, etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles conhecem o recurso, ou seja, aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles não conhecem o recurso, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida. A segunda fase do recurso, que ocorre apenas se ele for conhecido, é o julgamento do mérito, ou seja, se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for dado provimento ao recurso, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for negado provimento ao recurso, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta.
2. Caberia à ré invocar a teoria do adimplemento substancial? Explique.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, “a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios”. Trata-se, portanto de exceção à regra geral qual seja que o inadimplemento gera a resolução do contrato, quando não, seu cumprimento obrigatório, cabendo ainda, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil, se houver descumprimento de obrigação contratual, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos,