Analise Jurisprudêncial
Teoria do Delito
Osório, 2015.
Apelação Crime
Primeira Câmara Criminal
Nº 70063512206 (N° CNJ: 0036598-21.2015.8.21.7000)
Comarca de São Leopoldo
TAILOR SANTOS DA SILVA
APELANTE
MINISTERIO PUBLICO
APELADO
A ação penal proposta em primeiro grau, pelo Ministério Público condenou o apelante, pela prática do crime prevista no art. 148, § 1º, inciso I, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.
Ocorre que o apelante prevalecendo-se da relação doméstica, privou da liberdade sua ex- companheira e a filha em cárcere privado, por conseguinte ameaçou as vítimas com duas facas, sendo que empunhava uma das armas junto ao pescoço de uma das vítimas.
Tendo em vista a condenação em primeiro grau, o acórdão em debate trata-se de apelação, interposta pela parte ré, pretendendo alterar a sentença que o condenou a pena de três anos de reclusão em regime aberto, como incurso nas sanções do art. 148, caput.
O apelante sustentou em suas razões que ao tempo da ação praticada era incapaz de entender o caráter ilícito do fato, em razão da dependência química, pelo uso de entorpecentes, por conseguinte requereu subsidiariamente a absolvição imprópria, nos termos da regra contida no art. 96, inciso II, do código Penal, ou seja, a sujeição a tratamento ambulatorial.
Com base nas razões alegadas pelo apelante, faz-se precisa a lição de CAPEZ (2010, p. 331) acerca da imputabilidade:
“Culpabilidade é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só, além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade. Em outras palavras, imputável é não apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade, de