ANÁLISE JURISPRUDENCIAL
Antes de dar início à analise do caso faz-se necessário o esclarecimento de alguns conceitos inerentes ao processo em estudo.
1. Das nulidades no processo do trabalho.
Considerando forma, objeto e sujeito como pressupostos das relações jurídicas, para que o ato jurídico exerça sua eficácia de forma plena e capaz de produzir todos os efeitos jurídicos, é indispensável que estes três elementos apresentem-se de forma perfeita no processo.
Nas palavras de Cheib “Quando o ato é praticado sem a observação da forma estabelecida, esta desconformidade pode retirar-lhe a validade e eficácia, privando-o dos efeitos que deveria ter.”
As irregularidades processuais, nas palavras do referido autor, podem ser classificadas em função das conseqüências que acarretam ao processo: a) Sem consequência; b) que acarretem sanções extraprocessuais; c) que acarretam nulidade; d) que acarretam a inexistência do ato. Para o presente estudo importam apenas as irregularidades capazes de acarretar nulidades, que serão a seguir descritas.
Consoante Nascimento (2011) em face da destinação pública do processo é incabível a ineficácia de todo e qualquer ato processual pela existência de um simples vício, cabendo ao julgador analisar a necessidade da decretação da nulidade, observando que sua função não é assegurar o cumprimento de formalidades, não sendo o processo do trabalho formalista, e sim o cumprimento dos fins a que as formas se destinam e que poderão ser atingidos por outros meios.
Cabe, portanto, exclusivamente ao juiz o poder de nulificar um ato processual, e de discriminar quais os atos atingidos pela nulidade, pois é possível, consoante Nascimento “existir um ato posterior não atingido pelos efeitos da nulidade, porque nenhuma relação tem com o ato inquinado de nulo.”, expressão consubstanciada nos artigos 248 do Código de Processo Civil brasileiro: “Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a